- 1 -Cabe ao serviço da UAc com competências na área académica:
- a)Verificar a correta instrução das candidaturas, designadamente, no que se refere ao preenchimento do formulário de candidatura;
- b)Confirmar o pagamento do emolumento previsto no n.º 4 do artigo 22.º
- 2 -O serviço pode solicitar a apresentação de documentos adicionais, incluindo os originais dos documentos que integram a candidatura, sempre que o considere necessário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são liminarmente indeferidas as candidaturas incorretamente instruídas ou cujo pagamento não seja efetuado nos termos e prazos estabelecidos.
- 4 -As candidaturas validadas são remetidas à respetiva escola.
Artigo 23.º — Validação das candidaturas
Vigente desde: 28/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2018