- 1 -A criação, o registo, a alteração, a suspensão e extinção dos CTeSP compete ao reitor, mediante proposta do presidente da unidade orgânica de ensino e investigação, adiante designada por unidade orgânica, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da vertente do ensino superior politécnico, doravante designado por conselho pedagógico.
- 2 -As propostas de criação, alteração, suspensão e extinção dos CTeSP são feitas mediante a submissão de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc, acompanhado dos elementos e da documentação nele indicados.
- 3 -A proposta de criação de um CTeSP inclui o estudo de viabilidade financeira e o resultado da auscultação das entidades empregadoras e das associações empresariais e socioprofissionais da Região sobre a pertinência das áreas de formação, assim como sobre o plano de estudos do curso.
Artigo 4.º — Criação, registo, alteração, suspensão e extinção de cursos
Vigente desde: 28/02/2018
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Em vigor desde 28/02/2018