- 1 -A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.
- 2 -O registo das classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.
Artigo 7.º — Avaliação
Vigente desde: 28/02/2018
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