- 1 -A autorização para a participação numa empresa de base tecnológica UAc, ou em ações por esta desenvolvidas, de pessoal docente, investigador, e não docente e não investigador com contrato de trabalho em funções públicas com a UAc não pode colocar em causa o normal funcionamento da UAc e obedece ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores da UAc que exerçam funções de direção ou administração numa empresa de base tecnológica UAc não o podem acumular com o exercício das suas funções na UAc, em regime de dedicação exclusiva.
- 3 -Não envolvem quebra do regime de dedicação exclusiva as funções de direção ou administração de empresas de base tecnológica UAc participadas, desde que não sejam remuneradas.
Artigo 10.º — Trabalhadores da UAc
Vigente desde: 28/02/2018
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Em vigor desde 28/02/2018