- 1 -À direcção do internato médico compete:
- a)Programar o funcionamento e desenvolvimento dos internatos e dos estágios a efectuar dentro e fora do estabelecimento, com observância dos programas aprovados e das normas estabelecidas;
- b)Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral dos internatos e a avaliação dos médicos internos, em estreita colaboração com os directores ou responsáveis dos serviços hospitalares e orientadores de formação;
- c)Verificar e avaliar as condições de formação, comunicando à comissão regional qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade do serviço;
- d)Organizar os elementos do processo individual dos internos relevantes para o internato, através de registos autenticados pelo director de serviço e orientador de formação;
- e)Promover e coordenar a realização de actividades de carácter formativo que se integrem nos respectivos programas;
- f)Propor às comissões regionais a concessão de idoneidade aos serviços e a sua capacidade formativa, as quais, com parecer técnico do Conselho Nacional e da Ordem dos Médicos, são posteriormente fixadas pelo Ministro da Saúde;
- g)Orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços, de acordo com a respectiva capacidade;
- h)Recolher periodicamente junto dos directores de serviço hospitalares, dos orientadores de formação e dos internos informações pertinentes para um melhor funcionamento dos internatos;
- i)Coordenar e centralizar as avaliações;
- j)Nomear os orientadores de formação;
- k)Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação que lhes sejam submetidos pelos órgãos do estabelecimento ou pelas comissões dos internatos;
- l)Substituir os orientadores de formação ou responsáveis de estágio, em situações devidamente fundamentadas.
Artigo 12.º — Direcção do internato médico
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004