- 1 -À comissão de coordenação oncológica compete coadjuvar os órgãos de direcção técnica, pronunciando-se, por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos, sobre as matérias de âmbito oncológico que forem da sua competência.
- 2 -Compete ao conselho de administração, sob proposta do director clínico, designar os médicos que compõem a comissão, assegurar a prática multidisciplinar de oncologia, assegurar o registo hospitalar do cancro, aprovar e implementar as recomendações da comissão.
- 3 -Na sua composição, a comissão deve integrar médicos com, pelo menos, o grau de especialista nas áreas de cirurgia, oncologia médica, radioterapia, anatomia patológica e outras especialidades médicas ou cirúrgicas que se julguem adequadas.
- 4 -A comissão será presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjuntos.
- 5 -Compete à comissão:
- a)Organizar as consultas de grupo, multidisciplinares, com o objectivo de analisar e definir a estratégia de diagnóstico e terapêutica relativa a casos clínicos oncológicos;
- b)Aprovar protocolos de actuação diagnóstica e terapêutica dos diversos tipos de doença oncológica;
- c)Emitir parecer sobre a estrutura do Hospital no âmbito da oncologia sempre que solicitado pelo conselho de administração;
- d)Promover e coordenar o registo hospitalar do cancro;
- e)Elaborar e apresentar à aprovação do conselho de administração o plano de acção anual e o orçamento dos recursos necessários à sua execução;
- f)Elaborar e enviar ao conselho de administração o relatório de actividades referente ao ano anterior.
- 6 -Compete ainda à comissão aprovar as normas de funcionamento da consulta de grupo, que incluirá os directores ou responsáveis das diversas áreas de actuação referidas no n.º 3 e os médicos do respectivo serviço que os indicarem.
Artigo 17.º — Comissão de coordenação oncológica
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004