O regime de exercício de funções do fiscal único consta do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 19.º — Regime
Vigente desde: 19/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2004
O regime de exercício de funções do fiscal único consta do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
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