- 1 -Os recursos do Hospital são afectos a departamentos, serviços ou unidades funcionais, sendo dirigidos por responsáveis de mérito reconhecido.
- 2 -O departamento é constituído por serviços e, eventualmente, por unidades funcionais, tendo em vista a resposta flexível e articulada às exigências e à prossecução de objectivos comuns.
- 3 -O serviço funciona autonomamente ou de forma agregada em departamentos.
- 4 -As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, que podem estar integradas em serviços ou partilhadas por serviços distintos ou diferentes departamentos.
- 5 -A evolução da actual estrutura organizacional far-se-á no sentido da departamentalização e agregação dos serviços e unidades funcionais, tendo em consideração a conceptualização das valências e funções, a lógica das sinergias, complementaridade e integração das diferentes actividades do Hospital, tendo como referência os objectivos que o mesmo prossegue.
- 6 -A organização e a nomenclatura dos departamentos, serviços ou unidades funcionais, enquanto centros de custo, têm em consideração a aplicação da Portaria n.º 898/2000, de 28 de Setembro (Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde).
- 7 -A criação de departamentos, serviços e unidades funcionais é determinada por deliberação do conselho de administração e traduzida no respectivo organograma.
Artigo 25.º — Departamentos, serviços ou unidades funcionais
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004