- 1 -Os serviços de prestação de cuidados de saúde, no desenvolvimento das suas actividades, podem actuar nas seguintes áreas:
- a)Internamento;
- b)Ambulatório;
- c)Consulta externa;
- d)Hospital de dia e hospital de noite;
- e)Urgência geral;
- f)Meios complementares de diagnóstico e de terapêutica;
- g)Bloco operatório.
- 2 -Os cuidados em regime de internamento organizam-se de acordo com o seu grau de intensidade e especialização.
- 3 -A consulta externa destina-se à prestação de cuidados ambulatórios, devendo garantir, para além das condições de atendimento, a celeridade e a qualidade dos cuidados prestados.
- 4 -A hospitalização de dia e de noite baseia-se em programas e protocolos específicos, de acordo com as especialidades médicas envolvidas.
- 5 -A urgência geral seguirá um modelo de atendimento de casos urgentes, sendo o atendimento assegurado por serviço dispondo de pessoal e equipamento próprios.
- 6 -Os meios complementares de diagnóstico e terapêutica dedicam-se à realização de actos de diagnóstico destinados predominantemente ao fornecimento de dados ou imagens necessários à iden tificação dos estados de saúde dos utentes, enquanto que os meios complementares de terapêutica se destinam principalmente à realização de cuidados curativos, paliativos ou de reabilitação.
- 7 -O bloco operatório é uma unidade orgânico-funcional dotada de autonomia técnica e dispondo de pessoal e equipamento próprios, dando apoio a todos os serviços ou unidades funcionais do Hospital nas situações em que se justifique o seu recurso.
Artigo 29.º — Áreas de prestação de cuidados de saúde
Vigente desde: 19/10/2004
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