- 1 -O Hospital assegurará a manutenção de um sistema de gestão do risco, assente em actividades de identificação, de avaliação de riscos potenciais, de prevenção e de controlo de perdas.
- 2 -Para o efeito, o Hospital desenvolverá um sistema de informação baseado em incidentes e ocorrências e definirá, para cada risco, estratégias de minimização ou transferência, consoante as circunstâncias.
- 3 -O Hospital manterá operacionais planos de emergência para desastres internos ou externos, que constarão de regulamento próprio.
- 4 -O Hospital desenvolverá e manterá operacional plano específico destinado à segurança de pessoas (utentes, profissionais, voluntários e visitantes) e bens.
Artigo 39.º — Gestão do risco
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004