É aditado ao Despacho n.º 12200/2022, de 18 de outubro o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 37.º-A
Unidade de Finanças e Contratação Pública
- 1 -A UFCP é uma unidade orgânica flexível, dirigida por um Chefe de Unidade, cargo de direção do 3.º grau, que tem por missão garantir e monitorizar a execução das competências subjacentes à contabilidade, aprovisionamento e património, à contratação pública e à tesouraria, assegurando o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, pelos trabalhadores a ela afetos, em articulação com o Chefe de Divisão da DAFDE, bem como, prestar o apoio técnico e administrativo inerente às atividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos ao nível dessas temáticas.
- 2 -A UFCP reporta diretamente ao Chefe de Divisão Administrativo-Financeira e de Desenvolvimento Económico ou, nas suas faltas, impedimentos, e/ou em caso de vacatura do lugar, ao Diretor do DSTASS.
- 3 -Compete à UFCP:
- a)Gerir os trabalhadores em funções públicas que lhe forem afetos, ainda que temporária ou parcialmente;
- b)Monitorizar e executar as competências subjacentes à Subunidade de contabilidade, aprovisionamento e património;
- c)Monitorizar e executar as competências subjacentes à Subunidade de contratação pública;
- c)Monitorizar e execução das competências subjacentes ao serviço de Tesouraria;
- d)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas superiormente.
- 4 -Integram a UFCP duas Subunidades e um serviço:
- a)Subunidade de contabilidade, aprovisionamento e património;
- b)Subunidade de contratação pública;
- c)Serviço de Tesouraria.
- 4.1 -(Anterior 3.3. do artigo 37.º)
- 4.2 -(Anterior 3.4. do artigo 37.º)
- 4.3 -(Anterior 3.5. do artigo 37.º)