- 1 -A Divisão de Recursos Educativos, detém as seguintes atribuições:
- a)Definir dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos;
- b)Conceber medidas de apoio socioeducativo;
- c)Gerir o serviço psicológico e de orientação vocacional das escolas;
- d)Gerir recursos técnicos especializados em contexto educativo (ex: terapeutas da fala, assistentes sociais, psicólogos).
- e)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições.
- 2 -A Divisão de Recursos Educativos inclui a Unidade de 3.º Grau - Unidade de Pessoal Não Docente.
- 3 -A Unidade de 3.º Grau - Unidade de Pessoal Não Docente, detém as seguintes atribuições:
- a)Definir as necessidades de recrutamento ao nível do pessoal não docente;
- b)Gerir todo o pessoal não docente da Autarquia em funções nas escolas do concelho, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos;
- c)Propor, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos, formação específica e/ou ações de formação contínua para os/as funcionários/as da Autarquia em exercício de funções nas escolas;
- d)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições.
Artigo 32.º — Divisão de Recursos Educativos
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021