1) A prática por um aluno de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem colectiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica fará o aluno incorrer numa penalização que, conforme a sua gravidade e reiteração, poderá consistir na anulação da prova, reprovação na UC ou suspensão da sua frequência por tempo a determinar e, nos casos mais graves, na interdição da frequência da instituição, com base em proposta fundamentada do docente da UC e do Coordenador de Ano de acordo com as sanções previstas no artigo 75.º da Lei n.º 62/2007
2) As penalizações aplicadas aos alunos, de acordo com o antecedente ponto 1., estão sujeitas a registo no seu processo individual.
3) Tratando-se de irregularidades cometidas pelos docentes, que se revelem susceptíveis de ilícito disciplinar, as mesmas devem ser participadas à Secção Disciplinar do Conselho Geral pelo respectivo Coordenador Pedagógico para instauração do competente procedimento disciplinar.
O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado nos directores das unidades orgânicas e ou outros órgãos, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente, de acordo com o previsto no artigo 75.º da Lei n.º 62/2007.