- 1 -O Diretor de Unidade é o órgão de governo e representação da unidade.
- 2 -O Diretor de Unidade de ensino e investigação é eleito pela Comissão Científica da unidade para mandatos de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 3 -O Diretor de Unidade de ensino ou de investigação é eleito pela Comissão Científica da unidade, podendo por ela ser destituído, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
- 4 -O Diretor de unidade de extensão à comunidade pode ser nomeado ou eleito, nos termos do previsto nestes estatutos e nos estatutos da unidade.
Artigo 44.º — Diretor de Unidade
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019