- 1 -Tendo em conta necessidades de natureza operacional, todos os Corpos de Bombeiros e veículos terão uma numeração, de acordo com as regras definidas nos números seguintes.
- 2 -A cada corpo de bombeiros é atribuído um número de quatro algarismos, em que os dois primeiros identificam o distrito onde se insere e os outros dois algarismos correspondem ao número sequencial dos Corpos de Bombeiros por ordem de antiguidade, decrescente, no distrito.
- 3 -A cada veículo é atribuída uma numeração composta por um máximo de 10 caracteres dispostos em três conjuntos:
- a)Um conjunto superior com o número do corpo de bombeiros;
- b)Um conjunto intermédio com as siglas da designação do veículo;
- c)Um conjunto inferior identificador do número do veículo, por tipo, no corpo de bombeiros.
- 4 -Compete ao Comando Distrital de Operações de Socorro, em articulação com os respectivos comandantes, assegurar a numeração dos veículos incluídos nas cargas dos Corpos de Bombeiros.
Artigo 14.º — Numeração operacional
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009