Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Equipamento de Protecção Individual» qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança.
- b)«Equipamento de Utilização Colectiva» equipamento utilizado em operações de socorro, por diversos elementos, distribuído ou não pela carga dos veículos.
- c)«Incêndio Florestal» incêndio com início numa área florestal ou que atingiu uma área florestal. Considera-se área florestal uma superfície arborizada (povoamento) Ou de mato (incultos).
- d)«Incêndio em Estruturas» incêndio numa estrutura (edifícios urbanos, comerciais, industriais ou outros) Cuja ignição ocorreu dentro dessa estrutura ou que decorreu da evolução de outro incêndio de origem externa.
- e)«Salvamento Aquático» operação que consiste na aplicação de técnicas específicas no âmbito do plano de água e subaquático, utilizando, para o efeito, equipamentos e materiais que permitem a segurança permanente dos técnicos que realizam os salvamentos;
- f)«Salvamento em Grande Ângulo» operação que consiste na aplicação de técnicas específicas em ambientes hostis relacionados com arribas, falésias, grutas, montanhas e edifícios, onde o técnico fica suspenso por cabos e outros acessórios para evitar a sua queda tendo em consideração todos os factores de segurança;
- g)«Salvamento na Neve» operação que consiste na aplicação de técnicas inerentes ao ambiente onde as condições ambientais exigem a utilização de técnicas específicas e equipamentos e materiais adequados aos salvamentos a executar, salvaguardando todas as condições de segurança.
- h)«Salvamento por Desencarceramento» operação que consiste na aplicação de técnicas e equipamentos específicos de socorro e salvamento, destinados a facilitar as acções de resgate, decorrentes de acidentes rodoviários ou colapso de estruturas.
- i)«Massa Total em Carga» abreviadamente designada por MTC, corresponde ao total da carga em ordem de marcha, com o veículo totalmente abastecido, incluindo toda a guarnição (90 kg por elemento), todo o equipamento do veículo e equipamento operacional (EN 1846-1,2,3).
- j)«Veículo Urbano» veículo a motor capaz de utilizar normalmente vias públicas, da categoria 1 de acordo com a EN 1846-1,2,3.
- k)«Veículo Rural» veículo a motor capaz de utilizar todos os tipos de vias públicas, bem como terrenos pouco acidentados, equipado com chassis 4x4, da categoria 2 de acordo com a EN 1846-1,2,3.
- l)«Veículo Florestal» veículo a motor capaz de utilizar todos os tipos de vias públicas, bem como terrenos acidentados, equipado com chassis todo-o-terreno, da categoria 3 de acordo com a EN 1846-1,2,3.