- 1 -Os equipamentos de incêndio são equipamentos de intervenção utilizados em operações de combate a incêndios.
- 2 -Os equipamentos de incêndio, atendendo ao ambiente da sua utilização, classificam-se em:
- a)Florestal;
- b)Em estruturas.
- 3 -Os equipamentos de incêndio são identificados nas fichas técnicas n.os 9 e 10, constantes no apêndice i do presente regulamento.
Artigo 20.º — Equipamentos de incêndio
Vigente desde: 28/09/2009
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