- 1 -A equivalência e o reconhecimento das UC's não implicam uma conversão direta das notas obtidas na instituição de acolhimento.
- 2 -As notas obtidas na instituição de acolhimento devem ser sujeitas a aprovação pelo CTC, através de proposta enviada pelo Coordenador de Curso (CC) /Comissão de Creditação, e de acordo com o artigo 11.º.
- 3 -A ENIDH deverá reconhecer e/ou validar na íntegra o período de estudo e/ou de estágio Erasmus realizados pelo estudante, de preferência pela utilização de ECTS (de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março) desde que cumpridas as condições enumeradas no Artigo 9.º
- 4 -No caso particular de uma mobilidade de estágio profissional Erasmus que não faça parte do currículo do estudante (estágios extracurriculares), a ENIDH deverá, quando solicitado, fazê-lo constar no Suplemento ao Diploma (SD).
Artigo 10.º — Equivalências e Reconhecimento Académico
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021