Decorrerá uma única fase de candidatura, podendo, eventualmente, ser aberta uma segunda fase no caso de haver vagas sobrantes, que se manterá até ao preenchimento integral das mesmas.
Artigo 17.º — Fases de candidatura
Vigente desde: 28/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2009