- 1 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos de candidatos que não satisfaçam as condições de candidatura fixadas para cada regime.
- 2 -Serão também liminarmente indeferidos os requerimentos de candidaturas que, embora reunindo as condições habilitacionais fixadas para cada um dos regimes, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Pedidos referentes a cursos e regimes em que não se tenham fixado vagas;
- b)Sejam candidaturas apresentadas a mais do que um regime e ou a mais de um curso;
- c)Requerimentos apresentados fora do prazo fixado, podendo o candidato apresentar novo requerimento ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º deste regulamento;
- d)Requerimentos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
- e)Não satisfaçam o disposto no presente regulamento.
- 3 -A decisão de indeferimento liminar é da competência do Júri dos Concursos do ciclo de estudos respectivo e deverá ser fundamentada.
Artigo 19.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009