- 1 -A creditação de competências nos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso é feita nos termos e nas condições definidas na legislação aplicável e na Regulamentação específica em vigor no ISPAB.
- 2 -Assim, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, conjugado com o artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, e de acordo com os procedimentos fixados nos regulamentos próprios em vigor no ISPAB, designadamente no Regulamento de Validação e Creditação de Competências e no Regulamento Interno da Comissão de Validação e Creditação de Competências, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, o ISPAB:
- a)Credita, nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a formação obtida no quadro de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita, nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;
- c)Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiências profissional e a formação pós-secundária.
- 3 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.
- 4 -No caso de transferência ou de reingresso, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 5 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico pelo estudante que requer a transferência ou o reingresso, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 6 -Em casos de transferência, devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
- 7 -O ISPAB procede à creditação das formações de que o estudante é titular e que não estejam expressas em créditos, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
- 8 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.
Artigo 29.º — Creditação de competências
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009