- 1 -A unidade orgânica - Divisão de Gestão Municipal, adiante designada por DGM, será chefiada por um chefe de divisão, diretamente dependente do presidente da câmara ou do vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.
- 2 -À DGM compete assegurar o apoio às atividades municipais, exercendo a sua intervenção na área administrativa e na área económico e financeira, quando, nos termos do presente regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços.
- 3 -À DGM estão afetas as unidades orgânicas Administração e a Economia e Finanças.
- 4 -À DGM estão ainda afetas as subunidades orgânicas, Gestão Administrativa, Recursos Humanos, Execuções Fiscais e Contraordenações, Património, Arquivo Municipal, Balcão Único, Aprovisionamento, Taxas e Tarifas, Contabilidade, Tesouraria, Fundos Estruturais e de Investimento e o Apoio ao Empresário.
Artigo 18.º — Divisão de Gestão Municipal
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018