- 1 -O número máximo de subunidades orgânicas (SUO) flexíveis do município é de quarenta e nove (49).
- 2 -As subunidades orgânicas podem ser coordenadas por um coordenador técnico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 3 -O número máximo para coordenadores técnicos, ou equiparados, é fixado em seis (6).
Artigo 8.º — Subunidades orgânicas
Vigente desde: 01/03/2018
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