- 1 -Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente obtém condições para mudar de posicionamento remuneratório quando, durante o tempo em que estiver colocado numa posição, acumula 10 pontos.
- 2 -Para efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas, são atribuídos os seguintes valores:
- a)Excelente: 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente 3 pontos;
- b)Muito Bom: 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente 2 pontos;
- c)Bom: 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente 1 ponto;
- d)Não satisfaz: -1 ponto no triénio
- 3 -Para efeitos do n.º 2 anterior:
- a)ao Presidente e Vice-Presidentes da ENIDH são atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo no exercício daquelas funções.
- b)aos presidentes dos órgãos previstos no n.º 2, do artigo 19.º dos Estatutos da ENIDH, bem como aos docentes em funções no Conselho de Gestão, são atribuídos 0,20 pontos por cada mês completo de funções.
- 4 -Para cada ano do triénio em avaliação, as pontuações referidas no número anterior só serão atribuídas desde que não haja manifesto incumprimento global dos objetivos fixados no Plano de Atividades.
- 5 -O incumprimento global referido no n.º anterior carece de ser formalmente declarado pelo Conselho Geral, por maioria qualificada de dois terços, competindo-lhe igualmente decidir, no ano em causa, a classificação a atribuir ao Presidente da Escola, decidindo este, também para o ano em causa, da classificação a atribuir aos restantes dirigentes, presidentes e colaboradores dos órgãos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
- 6 -Os detentores dos cargos referidos no n.º 3, poderão também ser avaliados pelo seu desempenho docente, caso o pretendam, não podendo, contudo, a soma dos pontos nas duas componentes exceder o limite da pontuação máxima prevista na alínea a) do n.º 2.
- 7 -O Presidente e Vice-Presidentes da ENIDH progridem obrigatoriamente de escalão remuneratório no final de cada mandato.
- 8 -Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de seriação, sendo os docentes seriados de acordo com os pontos que dispõem, subindo de escalão os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.
- 9 -Para efeitos do número anterior, em caso de empate, os docentes serão ordenados por ordem decrescente da sua antiguidade na ENIDH.
- 10 -Sempre que se verifique uma mudança de categoria, e consequentemente uma modificação remuneratória, cessam os efeitos das avaliações do desempenho na categoria anterior, reiniciando-se uma nova contagem com as avaliações de desempenho respeitantes à nova categoria, para efeitos de reposicionamento remuneratório.
- 11 -Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.
- 12 -Sempre que um docente tenha obtido uma menção de Excelente durante um período de seis anos consecutivos, é automática e obrigatória, nos termos do n.º 4 do artigo 35-C do ECPDESP, a alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 13 -A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
Artigo 11.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/01/2021