- 1 -Os docentes que requeiram a avaliação extraordinária serão avaliados por aplicação da grelha aprovada pelo Presidente da ENIDH, mediante proposta do CAPD, assente numa adaptação da grelha que consta no Anexo, e que terá em conta o período de tempo a avaliar efetivamente, com base em critérios de pontuação proporcional à que corresponderia ao período de avaliação normal de 3 anos.
- 2 -O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e aplica-se ao triénio de avaliação 2020-2022 e seguintes.
- 3 -No período de avaliação entre 1 de janeiro de 2020 e o dia da entrada em vigor do presente regulamento, o docente pode optar pelo regulamento que lhe for mais favorável.
- 4 -O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 27/2011, de 12/11/2010, publicado no Diário da República n.º 9, 2.ª série, de 13 de janeiro de 2011.
- 5 -Eventuais omissões e dúvidas de aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da ENIDH, ouvido, quando necessário, o CAPD.
21 de dezembro de 2020. - O Presidente, Luís Filipe Baptista
ANEXO
Avaliação trienal do pessoal docente da ENIDH
(ver documento original)
313836083
Artigo 13.º — Entrada em vigor e disposições finais
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021