- 1 -A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.
- 2 -A classificação anual referente a cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação, de tal forma que o resultado da avaliação atribuída após a conclusão de cada triénio será considerado, para todos os efeitos, como resultado da avaliação anual em cada um dos anos civis que integra esse triénio.
- 3 -Para efeitos nomeadamente do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do DL 207/2009 de 31 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (regime transitório de renovação de contratos) e complementada pelo disposto no DL n.º 45/2016, de 17 de agosto, os docentes interessados devem requerer uma avaliação extraordinária, nos termos do n.º 1 do artº13.º deste regulamento, podendo-a também requerer para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a apresentação a concurso ou transição para outra instituição/organismo, exceto se tiverem sido avaliados há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.
- 4 -No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do seu desempenho no período de referência da última avaliação ou anualmente no caso de docentes contratados em regime de tempo parcial, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.
- 5 -Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho docente, os resultados da avaliação de cada ano letivo (entre 1 de setembro e 31 de agosto) serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.
Artigo 3.º — Periodicidade da avaliação
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021