- 1 -O exercício de funções nos órgãos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da ENIDH, os vice-presidentes da ENIDH e os presidentes dos órgãos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, são sempre considerados para efeitos de avaliação de desempenho.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior, são avaliados nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 11.º deste Regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes ou de gestão, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade docente regular.
- 4 -Compete ao Presidente da ENIDH a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente.
Artigo 6.º — Exercício de funções dirigentes e de gestão por docentes da ENIDH
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021