- 1 -O processo de avaliação é supervisionado e coordenado por um Conselho de Avaliação do Pessoal Docente (CAPD).
- 2 -O CAPD é criado por despacho do Presidente da ENIDH e é composto por um Vice-Presidente da ENIDH, que preside, e pelos Presidentes dos Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e de Certificação Marítima.
- 3 -Sem prejuízo de outras que lhe possam vir a ser atribuídas, compete ao CAPD:
- a)Desencadear e organizar o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da ENIDH;
- b)Definir os critérios de nomeação dos docentes responsáveis pela análise dos processos de avaliação de cada um dos docentes, designados por Relatores.
- c)Propor a distribuição dos processos de avaliação dos docentes pelos diferentes Relatores, a publicar por despacho do Presidente da ENIDH;
- d)Apreciar as respostas formuladas em sede de audiência prévia às propostas constantes das listas de classificação provisórias;
- e)Produzir relatórios com eventuais propostas de ações de melhoria.
- 4 -A nomeação dos Relatores é efetuada pelo CAPD.
- 5 -A nomeação dos Relatores dos processos de avaliação dos docentes que integram o CAPD é efetuada por despacho do Presidente da ENIDH.
- 6 -Os Relatores serão, obrigatoriamente, detentores de categoria igual ou superior à dos avaliados.
- 7 -Conhecida a nomeação de Relatores, os docentes avaliados têm um prazo de 5 dias úteis para apresentarem reclamações fundamentadas sobre a mesma, junto do Presidente da ENIDH, relativamente a eventuais impedimentos por suspeita de falta de isenção ou de imparcialidade, previstos no Código do Procedimento Administrativo, CPA.
- 8 -A decisão sobre a reclamação cabe ao Presidente da ENIDH.
Artigo 7.º — Conselho de avaliação do pessoal docente
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021