- 1 -O Relator, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Atividades, tem competência para solicitar ao docente avaliado, bem como a qualquer dos órgãos ou serviços da ENIDH, por escrito, os elementos necessários para proceder à avaliação.
- 2 -No caso de não serem facultados esses elementos no prazo de 10 (dez) dias úteis, o Relator, para além de informar o avaliado em causa, decidirá com os elementos disponíveis.
Artigo 9.º — Cooperação do avaliado
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021