- 1 -Compete ao Presidente da ENIDH estabelecer a calendarização do processo de avaliação.
- 2 -O procedimento inicia-se com a entrega, pelos docentes, ao CAPD, de um Relatório de Atividade acompanhado dos respetivos documentos comprovativos em suporte digital, com a estrutura constante no Anexo ao presente Regulamento, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao triénio em avaliação.
- 3 -O CAPD efetuará a distribuição dos relatórios pelos diferentes Relatores, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente, relativa aos elementos constantes no Anexo ao presente Regulamento.
- 4 -A informação relativa ao desempenho pedagógico do docente, resultante da avaliação pelos discentes, deverá ser previamente validada pelo Conselho Pedagógico, ouvido o interessado, sempre que este o requeira.
- 5 -Nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, efetuada a análise, o Relator notifica o docente avaliado do projeto de Ficha de Avaliação do docente com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.
- 6 -Analisadas as alegações apresentadas pelo avaliado, em sede de audiência prévia, o Relator poderá manter ou alterar a classificação provisória, após o que o CAPD elaborará a lista provisória da classificação final dos docentes, os quais serão notificados individualmente por escrito.
- 7 -Da classificação provisória cabe reclamação para o CAPD, a apresentar no prazo máximo de 5 dias úteis após a notificação, sendo obrigatoriamente nomeado um Relator diferente para apreciação da reclamação.
- 8 -Verificando-se diferenças pontuais na classificação provisória na sequência da reclamação, vigorará a mais elevada.
- 9 -Terminado o período de audiência prévia e de reclamações, o CAPD remeterá a listagem de classificações definitivas ao Conselho Técnico-Científico (CTC), para efeitos de validação. Após validação pelo CTC, o CAPD envia a listagem de classificações validadas ao Presidente da ENIDH para efeitos de homologação.
- 10 -Da decisão de não validação pelo CTC, comunicada ao CAPD, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis após notificação do avaliado. Para efeitos de apreciação das eventuais reclamações será criada, no início de cada triénio de avaliação, uma Comissão de Análise específica, constituída por três professores, nomeada pelo CAPD sob proposta do CTC.
- 11 -Na impossibilidade ou inexistência de decisão de validação pelo Conselho Técnico Científico, o PE decidirá definitivamente sobre a mesma, ou ordenará, se for caso disso, as diligências corretivas que no caso se imponham.
- 12 -Homologada a listagem e correspondentes classificações pelo PE, cada docente será individualmente notificado da sua classificação final.
- 13 -Os docentes notificados poderão reclamar da sua classificação final homologada para o PE, no prazo de 5 dias úteis.
- 14 -Será criada uma Comissão Arbitral constituída por três professores designados pelo CAPD, no início de cada triénio, que emitirá parecer sobre as reclamações que venham a ser interpostas das classificações finais homologadas em relação ao despacho de homologação do PE.
- 15 -Terminado o prazo de reclamação, o PE decidirá definitivamente sobre a classificação recorrida, notificando o avaliado reclamante em conformidade.
- 16 -Da classificação final homologada pelo PE e da decisão sobre a reclamação referida no número anterior, cabe impugnação judicial, nos termos gerais da lei.
Artigo 8.º — Metodologia do processo de avaliação
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021