- 1 -Nos termos do artigo 15.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, compete ao Colégio de Directores pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
- 2 -Conforme disposto no n.º 2, do mesmo artigo dos citados Estatutos, é obrigatória a consulta do Colégio relativamente às seguintes matérias:
- a)Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
- b)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- c)Plano e relatório anuais de actividades;
- d)Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhados do parecer do fiscal único;
- e)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
- f)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- g)Criação, suspensão e extinção de cursos;
- h)Reafectação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
- i)Propinas devidas pelos estudantes;
- j)Processos de avaliação da UNL;
- k)Regulamentos que sejam da competência do Reitor, com excepção dos apenas aplicáveis aos serviços da Reitoria;
- l)Projectos que envolvam várias unidades orgânicas;
- m)Realização de operações de financiamento da UNL;
- n)Atribuição de títulos, distinções honoríficas e prémios académicos.
- 3 -O prazo máximo para o Colégio se pronunciar é de 30 dias a contar do pedido de pronuncia.
- 4 -Transcorrido este prazo, o Reitor pode tomar a sua decisão sem essa pronuncia.
- 5 -Em caso de urgência, o prazo para emitir o parecer pode ser reduzido a metade pelo Reitor.
Artigo 2.º — Competência do Colégio de Directores
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009