- 1 -O Colégio de Directores terá reuniões ordinárias mensais durante o período escolar, reunindo ainda extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo Reitor.
- 2 -Procederá, ainda, o Reitor, a convocação de reunião extraordinária, sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
- 3 -As convocatórias das reuniões ordinárias serão feitas com um mínimo de oito dias de antecedência, acompanhadas da ordem de trabalhos, bem como da documentação necessária.
- 4 -As convocatórias das reuniões extraordinárias devem ser feitas para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 5 -Das convocatórias das reuniões extraordinárias devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar nas reuniões.
- 6 -Quando à hora marcada para as reuniões não exista quórum, poderão estas realizar-se uma hora depois, desde que se encontre presente um terço dos membros do órgão em efectividade de funções.
- 7 -Das actas das reuniões do Colégio devem apenas constar as deliberações tomadas, a menção da aprovação e os resultados da votação, se tiver existido; eventuais votos de vencido somente constarão da acta se os seus autores o exigirem.
- 8 -As actas são lavradas pelo Secretário.
Artigo 4.º — Reuniões do Colégio de Directores
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009