- 1 -Para a prossecução da sua missão e fins, o ISMAI integra unidades orgânicas e dispõe de serviços que, em conjunto com os órgãos de gestão, definem a estrutura interna da instituição, podendo vir a criar ou incorporar outras, de natureza universitária ou politécnica nos termos da lei.
- 2 -As unidades orgânicas são estruturas não autónomas de recursos humanos e materiais, permanentes ou não permanentes, que asseguram o ensino, investigação e outras actividades no âmbito científico, pedagógico, técnico e cultural.
- 3 -Os departamentos, as unidades de investigação e a biblioteca são unidades orgânicas permanentes.
- 4 -As unidades de extensão e os projectos interdisciplinares, multidisciplinares ou transdisciplinares constituem unidades orgânicas de apoio ou de produção de serviços, não permanentes ou temporárias, de acordo com as funções a desempenhar.
- 5 -Os serviços são organismos permanentes que prestam assistência administrativa, informática ou técnica e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do ISMAI.
Artigo 27.º — Unidades orgânicas e serviços
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009