- 1 -Os serviços de acção social estão na dependência directa do conselho de direcção do Instituto.
- 2 -Os membros dos serviços de acção social são nomeados pela direcção da entidade instituidora, podendo ser exonerados a todo o tempo.
- 3 -A coordenação dos serviços de acção social é da competência de um dos vice-presidentes do conselho de direcção, que deve elaborar um plano anual de actividades, bem como um relatório anual das actividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de direcção.
- 4 -Os serviços de acção social regem-se por regulamento próprio aprovado pelo conselho de direcção.
Artigo 42.º — Serviços de acção social
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009