- 1 -As dúvidas e os casos omissos são regulados em conformidade com a prática académica aplicada a casos análogos, desde que seja respeitada a lei geral.
- 2 -As decisões tomadas devem ser precedidas da emissão de pareceres por parte dos órgãos respectivos.
Artigo 67.º — Dúvidas e casos omissos
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009