- 1 -Os candidatos serão seleccionados e ordenados pela Comissão Científica do Programa de Doutoramento, tendo em consideração os seus curricula, a experiência profissional e outros elementos que forem julgados necessários.
- 2 -Das decisões a que se refere o número anterior, não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.
Artigo 6.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009