- 1 -Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas das entidades beneficiárias são objecto de apreciação técnica e financeira.
- 2 -A instrução do processo de análise das candidaturas das entidades beneficiárias compete ao Secretariado Técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:
- a)Análise técnico-financeira assegurada pelo Secretariado Técnico que, no caso das candidaturas a estágios profissionais na Administração Pública local, deve ser realizada em articulação com a DGAL, enquanto organismo intermédio, e tendo em conta as disposições previstas no artigo 14.º;
- b)Proposta de decisão a apresentar, pelo Secretariado Técnico, à Comissão Directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.
- 3 -A decisão relativa às candidaturas é proferida pela Comissão Directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.
- 4 -Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o Termo de Aceitação à Comissão Directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 11.º — Processo de decisão
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009