- 1 -Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola.
- 2 -A titularidade dos graus e diplomas é comprovada nos termos da lei.
Artigo 29.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
Vigente desde: 06/10/2009
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