- 1 -As acções de inspecção são objecto de relatório.
- 2 -O modelo e requisitos a que devem obedecer os relatórios das acções inspectivas, bem como a sua distribuição, constam de normas e instruções a estabelecer pelo Inspector da Guarda.
- 3 -A elaboração do relatório é da responsabilidade do inspector que chefiou a acção inspectiva, recebendo a colaboração de todos os elementos da equipa que realizaram a inspecção e deve ser concluído no prazo de trinta dias, podendo ser fixado prazo menor se da inspecção resultar conveniência de serem adoptadas medidas correctivas urgentes.
- 4 -O relatório é submetido a despacho do Inspector da Guarda.
- 5 -O comandante-geral pode avocar a si o relatório, devendo neste caso o Inspector da Guarda emitir o competente parecer.
Artigo 9.º — Relatórios
Vigente desde: 08/10/2009
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