- 1 -Em cada ano letivo, os candidatos admitidos na RUMM, apenas poderão permanecer alojados, até ao limite do período autorizado pela IES de origem e que, em conformidade com o n.º 5 do artigo 13.º, deve constar no contrato de alojamento.
- 2 -Qualquer alteração ao período de alojamento constante no contrato, carece de autorização da IES de origem do interessado e da aceitação da Entidade Gestora.
Artigo 17.º
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025