- 1 -A tabela de preços a praticar, por perfil de alojado, será fixada para cada ano letivo, em conformidade com o quadro legislativo que vigorar.
- 2 -A forma de pagamento do alojamento dos residentes à Entidade Gestora, será efetuada em conformidade com o que constar no Contrato de Gestão a celebrar com cada IES e a ULisboa.
- 3 -A legislação aplicável à data (maio de 2024) determina:
- a)Para estudantes que beneficiem de bolsa de estudo o limite máximo é definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto (17,5 % do Indexante dos Apoios Sociais - IAS em vigor no início de cada ano letivo);
- b)Para os restantes estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, que estejam matriculados e/ou inscritos na IES de origem, incluindo estudantes no âmbito do Programa ERASMUS+, estudantes no âmbito de redes de “universidades europeias” e estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais que contribuam para a internacionalização efetiva do ensino superior nacional, o valor base máximo mensal a pagar não pode exceder o valor máximo definidos no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas Estudo a Estudantes do Ensino Superior, em vigor no ano letivo;
- c)Para investigadores, docentes e não docentes de instituições de ensino superior, designadamente em mobilidade nacional ou internacional, incluindo no âmbito do Programa ERASMUS+, de redes de “universidades europeias” e ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, o montante máximo a pagar mensalmente não pode exceder mais de 40 % dos valores máximos referidos na alínea anterior.
Artigo 18.º
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025