- 1 -A Unidade de Cibersegurança exerce competências nos domínios da segurança de sistemas informáticos e respetivos sistemas complementares de apoio, dados eletrónicos ou dados transmitidos eletronicamente, compreendendo os seguintes âmbitos de atuação:
- a)Definição de diretrizes, normas, políticas, comunicação e procedimentos de segurança que suportem o processo de gestão de cibersegurança na UC;
- b)Resposta, tratamento de incidentes e taxonomia nas diferentes fases de resposta a incidentes de segurança;
- c)Gestão e operação de serviços de segurança, sendo responsável pela gestão e operação de firewalls, sistema de gestão de informações e eventos de segurança (SIEM), antivírus e anti-SPAM;
- d)Outras atividades que lhe sejam cometidas pela Direção de Serviço.
- 2 -A Unidade de Cibersegurança é dirigida por um coordenador de unidade, cargo de direção intermédia de terceiro grau.
Artigo 45.º-B — Unidade de Cibersegurança
Vigente desde: 18/02/2025
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