- 1 -Os bombeiros voluntários do quadro de comando e do quadro ativo, relativamente a descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, têm direito ao reembolso de 50 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede privada.
- 2 -O reembolso das despesas referidas no número anterior efetua-se após análise e aprovação das candidaturas apresentadas nos termos do artigo 7.º do presente despacho, devendo a entrega dos recibos das despesas já suportadas ser concomitante com a apresentação da candidatura.
- 3 -As despesas suportadas para além do prazo referido no número anterior devem ser enviadas trimestralmente.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 17/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2020