- 1 -O reembolso de 50 % das despesas referidas no artigo 5.º é atribuído ao bombeiro que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
- a)Pertencer ao quadro de comando ou ao quadro ativo de um corpo de bombeiros;
- b)Cumprir os seus deveres enquanto bombeiro, designadamente o cumprimento do serviço operacional sempre que a ele esteja obrigado.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a situação nos quadros e o cumprimento dos deveres enquanto bombeiro, são avaliados à data de entrada do requerimento na ANEPC.
- 3 -A atribuição do benefício previsto no artigo 5.º é requerida pelo bombeiro cujo descendente, ou equiparado nos termos da lei, seja elegível para beneficiar da atribuição do referido benefício.
Artigo 6.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020