- 1 -A candidatura para atribuição do benefício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é instruída com os seguintes documentos:
- a)Requerimento do interessado, devidamente preenchido, assinado e autenticado pelo Presidente da direção da Associação onde conste nome, categoria, curso e ano que se encontra a frequentar, bem como o período letivo a que respeita o pagamento de propina;
- b)Declaração do comandante atestando que o elemento tem cumprido os seus deveres de bombeiro, nomeadamente o tempo mínimo de serviço operacional;
- c)Declaração do interessado, sob compromisso de honra, em como não beneficia de outros subsídios de idêntica natureza, podendo no entanto escolher-se aquele cujo regime seja mais favorável;
- d)Declaração de matrícula ou boletim de inscrição indicando expressamente o ano e período letivo a que respeita o pedido de reembolso;
- e)Declaração de aproveitamento do ano letivo anterior relativamente ao qual é solicitado o benefício, salvo se se tratar de inicio de curso;
- f)Recibos de pagamento de propinas, relativos ao ano em que o requerente solicita o reembolso.
- 2 -Na candidatura, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, dos bombeiros integrados em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele, devem instruir a candidatura com os documentos referidos no n.º 1 e ainda:
- a)O requerimento a elaborar pelo(a) interessado(a) nos termos da alínea a) do número anterior deve mencionar o nome do progenitor;
- b)Fotocópia simples do cartão do cidadão do interessado;
- c)Declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros a declarar que o progenitor faleceu ou foi vítima de acidente, de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço, ou por causa dele.
- 3 -No caso de morte ou acidente em serviço, deve juntar-se declaração emitida pelos serviços da ANEPC identificando o referido acidente em serviço.
- 4 -No caso de doença permanente ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço, declaração emitida por médico, identificando a doença ou invalidez e causa, e a consequente relação com o serviço.
- 5 -Os descendentes, ou equiparados nos termos da lei, de bombeiros voluntários com pelo menos 15 anos de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, devem instruir a candidatura com os documentos referidos nos n.os 1 e 2, exceto o mencionado na alínea c) do n.º 2.
- 6 -A candidatura efetuada ao abrigo do disposto no artigo 5.º é instruída com os seguintes documentos:
- a)Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo requerente, conforme Anexo ao presente despacho e autenticado pelo Presidente da direção da Associação;
- b)Declaração do comandante atestando que o elemento tem cumprido os seus deveres de bombeiro, designadamente o cumprimento do serviço operacional;
- c)Declaração de matrícula do(s) descendente(s), ou equiparado(s) nos termos da lei;
- d)Fotocópia simples do cartão de cidadão do bombeiro e do(s) descendente(s) em primeiro grau, ou equiparado(s) nos termos da lei;
- e)Recibos das despesas já suportadas até à data de apresentação do pedido e dentro do prazo fixado na alínea b) do artigo 7.º
- 7 -Os pedidos efetuados para atribuição dos benefícios previstos nos artigos 2.º e 5.º podem ser instruídos com documentos originais ou com fotocópias, podendo, neste caso, serem solicitados os originais sempre que as mesmas suscitem dúvidas.
- 8 -As candidaturas, devidamente instruídas e com documentos autenticados pela entidade detentora, devem ser remetidos, preferencialmente por correio eletrónico.
- 9 -A ANEPC devolve os processos que não se encontrem em conformidade com a legislação vigente ou solicitará elementos adicionais caso necessário.
- 10 -A ANEPC remete à Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) informação sobre os processos conformes para processamento do respetivo pagamento, tendo como limite máximo os montantes previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.
- 11 -A LBP, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro (FPSB), reembolsa o bombeiro ou descendente de bombeiro, ou equiparado nos termos da lei, através da respetiva AHB e informa a ANEPC.
Artigo 8.º — Documentos
Vigente desde: 17/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2020