- 1 -O júri aprecia, através da documentação apresentada, a verificação das condições de acesso e de ingresso.
- 2 -Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
- a)Admitido;
- b)Admitido condicionalmente;
- c)Excluído.
- 3 -É considerado “Admitido”, o candidato que reúna as condições de acesso e ingresso.
- 4 -É considerado “Admitido condicionalmente”, o candidato que, para efeitos de verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, tenha que:
- a)Apresentar documentos comprovativos para instrução da candidatura;
- b)Realizar as provas escritas equivalentes às provas de ingresso portuguesas e/ou provas orais complementares. Neste caso, o júri deve indicar quais as provas que o candidato deve realizar;
- c)Frequentar formação linguística para atingir o nível mencionado no artigo 8.º deste regulamento.
- 5 -É “Excluído” o candidato que:
- a)Não satisfaça o disposto no DecrDecreto-Lei n.º 36/2014 10 de março na sua redação atual;
- b)Preste falsas declarações;
- c)Apresente documentos falsos;
- d)Não apresente a documentação comprovativa nos prazos fixados.
- 6 -A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo da mesma ser apresentada reclamação nos prazos fixados no calendário.
- 7 -O júri pode solicitar aos candidatos, documentação complementar a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
- 8 -Nos cursos lecionados em língua inglesa:
- a)A matrícula e inscrição dos candidatos é condicionada à existência de número mínimo de estudantes para a abertura do curso, definido por despacho do presidente do IPSantarém;
- b)A não abertura do curso deve ser comunicada com antecedência de 15 dias úteis antes do início do ano letivo e implica a devolução dos valores pagos pelo candidato, exceto a taxa de candidatura.
Artigo 14.º — Seleção dos candidatos
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026