- 1 -A nota de candidatura corresponde:
- a)À média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes ou na prova de avaliação realizada no IPSantarém ou em disciplinas do ensino secundário consideradas correspondentes às provas de ingresso exigidas;
- b)À classificação final resultante das classificações, ponderações e tabelas ou fórmulas de conversão divulgadas pelo despacho do presidente do IPSantarém referido no n.º 3 do artigo 6.º, para os candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação.
- 2 -A classificação mínima de candidatura é 95. Sempre que expressas noutra escala, a nota de candidatura é convertida para a escala 0-200.
- 3 -No caso da realização de provas orais, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 5.º deste regulamento, aquelas devem ter um peso, na classificação prevista de 100 %.
- 4 -A ponderação dependerá do número de provas de ingresso necessárias para o ciclo de estudos a que se candidata. Sempre que seja exigida apenas uma prova de ingresso, a ponderação será de 100 %, quando sejam exigidas duas provas de ingresso, a ponderação será de 50 % para cada prova.
- 5 -A classificação final dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias cujas condições de acesso e ingresso não possam ser comprovadas documentalmente, para cada curso de cada ciclo de estudos do IPSantarém, é realizada com base na classificação obtida na prova prevista no n.º 2 do artigo 4 e n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento.
- 6 -A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da nota de candidatura.
- 7 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, e considerando a impossibilidade de ultrapassar o número de vagas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, em ordem sequencial:
1.º Critério: Menor idade do candidato;
2.º Critério: Data de conclusão do ensino secundário ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, há mais tempo;
3.º Critério: Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles a que tenham obtido em ano mais recuado.
Artigo 15.º — Seriação
Vigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026