- 1 -Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, exceto o previsto no número seguinte.
- 2 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais e beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
Artigo 20.º — Ação Social
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026