- 1 -A aprovação nas provas de ingresso, realizadas no IPSantarém é válida para efeitos de candidatura ao acesso e ingresso no(s) ciclo(s) de estudo(s) no ano de aprovação e nos quatros anos subsequentes.
- 2 -Caso não se verifique o funcionamento do(s) curso(s) a que se candidata no ano em que a prova é realizada e em anos subsequentes:
- a)A prova mantém a sua validade para o 1.º ano subsequente em que se verifique o funcionamento do(s) curso(s);
- b)A prova poderá, a requerimento do candidato, ser considerada habilitação de ingresso para outro curso do IPSantarém para o qual seja exigida a mesma prova.
- 3 -Caso o candidato pretenda melhorar a classificação da prova anteriormente realizada, poderá requerer uma vez a melhoria em qualquer das épocas subsequentes em que a prova se realize, prevalecendo a melhor classificação obtida.
- 4 -Os candidatos podem solicitar uma certidão do resultado das provas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPSantarém, efetuando o pagamento dos emolumentos devidos.
- 5 -As provas não têm qualquer outro efeito para além do ingresso no(s) ciclo(s) de estudos a que se candidata, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações académicas.
Artigo 7.º — Efeitos e prazo das provas
Vigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026