- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPSantarém exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
- 2 -Os estudantes internacionais, que não possuam o nível B2, podem candidatar-se e ser admitidos desde que frequentem uma formação na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o nível requerido.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.
Artigo 8.º — Conhecimento da língua
Vigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026